A empresa optante pelo Simples, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está obrigada a efetuar a retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Além disso, precisa recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa contratada e com a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
A empresa optante pelo Simples, que prestar serviços mediante as condições já citadas, está também sujeita à referida retenção. Observa-se que quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, a retenção de 11% aplicada sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados será acrescida de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.