AS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

I - SIMPLES NACIONAL

Poderão tributar seus impostos na forma do Simples Nacional, as empresa enquadradas como MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, mediante algumas condições estabelecidas por lei.

1) DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário (art. 966, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002), registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

1.1 - MICROEMPRESA

- O empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

1.2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP

- O empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

2) CONCEITO DE RECEITA BRUTA

Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (IN SRF nº 58/78).

II - LUCRO REAL

1) CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido do período ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 247 - RIR/99).

O lucro líquido é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não-operacionais, e das participações, e deverá ser determinado na escrituração mercantil, com observância dos preceitos da lei comercial (artigo 248 - RIR/99).

A determinação do lucro real deve ser precedida da apuração do lucro líquido de cada período base (na escrituração mercantil), com observância das disposições das leis comerciais, e a constituição da provisão para o imposto de renda.

A partir do ano-calendário de 1999 a pessoa jurídica que se enquadrar em qualquer dos incisos do artigo 14 da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998 terá que, obrigatoriamente, ser tributada com base no lucro real. Para as demais pessoas jurídicas a tributação pelo lucro real é uma opção.


2) PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL 
  
Estão obrigadas à tributação pelo Lucro Real as Pessoas Jurídicas:

- cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a  12 (doze) meses, (artigo 246 do RIR/99 e art.46, da Lei nº 10.637, de 30/12/2002);


III-LUCRO PRESUMIDO

1) LIMITE DE RECEITA BRUTA

O artigo 13, da Lei n°9.718 de 27/11/1998 recebeu nova redação dada pelo Artigo 46, da Lei n°10.637 de 30/12/2002, passando a dispor que a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando for inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação como base no Lucro Presumido.

A opção pelo Lucro Presumido só poderá ser feita pela pessoa jurídica que não se enquadrar em nenhum dos impedimentos enumerados no artigo 14, da Lei n°9.718, de 1998.

2) REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS

Em se tratando de Lucro Presumido, há a possibilidade de opção de tributação pelo regime de caixa. Salienta-se que esta opção abrange não só o Imposto de Renda, mas também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e as contribuições para o PIS e a COFINS, conforme o que dispõe a IN SRF n°104, de 24/08/1998.

A apuração dos tributos pelo regime de caixa que é facultativa, poderá ser adotada tanto pelas pessoas jurídicas que mantém só o livro caixa como pelas que mantém a escrituração contábil. As empresas que mantém só o livro caixa deverão observar o seguinte:

I. emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
II. indicar, no livro caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponde cada recebimento.

 

 
 
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