Salário Família

Salário família é o benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de catorze anos de idade ou inválido de qualquer idade.

Para receber o salário-família, o empregado deverá atender a alguns requisitos:

O empregado deverá firmar, perante a empresa, um termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro.

Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, desde o mês de maio de 2000.

O valor da cota de salário-família é determinado de acordo com a remuneração do empregado no mês.

Para fins de definição do direito à cota de salário-família, todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição (que são base de cálculo do INSS) são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de 1/3 sobre as férias.

A tabela para o pagamento do salário-família, vigente a partir de 1º.02.2009, é a seguinte, com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009.

Salário-Família a Partir de

Remuneração até

Valor

Remuneração acima de

Valor

Fevereiro/09 em Diante

até R$ 500,40

R$ 25,66

R$752,12

não é devido

de R$ 500,41
até R$ 752,12

R$ 18,08


As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou à benefícios, portanto, o valor das cotas pagas mensalmente não integrará a remuneração para cálculo de verbas trabalhistas, nem para incidência tributária.
O salário-família será pago:

a) pela empresa: ao empregado que está em atividade;
b) pela empresa: à segurada que estiver afastada por salário-maternidade;
c) pela Previdência Social: aos empregados e trabalhadores avulsos aposentados, em gozo de auxílio-doença, em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho.

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentado à empresa os documentos citados para o benefício.

A empresa que paga o salário-família para seus empregados tem direito de reembolsar-se desse valor, deduzindo-o do valor das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio da Guia da Previdência Social - GPS.

O valor das cotas será deduzido do valor a ser recolhido pela empresa no Campo 6 da GPS. Caso a empresa não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas nos meses subsequentes ou aquela poderá solicitar reembolso.

O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Cotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI da IN SRF nº 900/2008, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Os empregados perdem o direito ao salário-família nas seguintes hipóteses:
a) Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) Quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
d) Pelo desemprego do segurado.

A empresa deverá conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias de todos os documentos relativos ao salário-família, para exame pela fiscalização do INSS e para utilizar como prova documental em possíveis reclamatórias trabalhistas.

Incorre em crime previdenciário a empresa que deduz o salário-família da GPS sem que tenha creditado o valor ao funcionário. A pena é de reclusão de dois a cinco anos e de multa.

Base Legal: Decreto nº 3.048/99; Instrução Normativa Inss/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007; Instrução Normativa MPS/SRP Nº 3, de 14 de Julho de 2005.

 
 
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