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Saiba mais sobre Contratos de Experiência
• É uma forma de contrato por prazo determinado, destinado a permitir que o empregador e empregado, durante o prazo máximo de 90(noventa) dias, avaliem e decidam sobre a conveniência de dar continuidade ao contrato por prazo indeterminado. • Somente poderá ser prorrogado uma única vez, após passa a vigorar por prazo indeterminado • Atingindo o prazo fixado, o contrato de experiência se extingue, ou seja, termina automaticamente. Assim, se até o dia do término nenhuma das partes se manifestar, o referido contrato passará a vigorar por prazo indeterminado. • Caso a empresa não queira dar continuidade ao contrato, deverá comunicar ao empregado no ultimo dia útil de trabalho dentro da experiência, evitando que ele compareça ao serviço no dia seguinte. • Término de contrato na sexta feira, o empregado não deverá trabalhar além do horário normal para compensar o sábado. • Rescisão antes de seu término, não caberá aviso prévio, mas sim indenização prevista nos artigos 479 e 480 da CLT. (metade dos dias faltantes). • A CLT dispõe que ‘nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento. • O contrato de experiência e sua prorrogação para ter validade deve ter o termo assinado e a anotação na carteira de trabalho. • Detalhe importante a ser observado é o início do trabalho, pois se o contrato contiver outra data, este pode ser descaracterizado, passando assim a ser um contrato por prazo indeterminado.
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