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Tributação dos planos de previdência complementar
IRPF - Planos de benefícios de caráter previdenciário, FAPI e seguro com cláusula de cobertura por sobrevivência - Tributação sobre os resgates ou benefícios - Roteiro de Procedimentos
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Introdução
O Presidente da República publicou, em 27 de agosto de 2004, a Medida Provisória nº 209, que teve por escopo introduzir alterações no regime tributário das contribuições efetuadas aos planos de previdência complementar a partir de 1º de janeiro de 2005, bem como na tributação incidente sobre os rendimentos auferidos por fundos de investimento, que já haviam sido objeto de alterações pela Medida Provisória nº 206/04. A Medida Provisória nº 209 foi convertida na lei nº 11.053 de 2004, e a MP 206 foi convertida na Lei nº 11.033 de 2004.
Este Roteiro tratará principalmente das alterações introduzidas na tributação incidente sobre os benefícios ou resgates de valores aplicados nos planos de previdência complementar e na tributação incidente sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de previdência complementar e seguradoras. A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentou o assunto por meio da Instrução Normativa SRF nº 497 de 2005, ora revogada pela Instrução Normativa SRF nº 588 de 2005. A IN SRF nº 588 por sua vez, foi alterada pela Instrução Normativa SRF nº 667 de 2006.
NOTA: 1.O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar (art. 202 da Constituição Federal de 1988).
2. A Lei Complementar que regula o Regime de Previdência Complementar é a LC nº 109 de 29.05.2001.
I - Regime de tributação Instituído pela Lei nº 11.053 de 2004
I.1 - Alíquotas
De acordo com o previsto na Lei nº 11.053, os participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, podem optar pelo regime de tributação segundo o qual os valores pagos aos participantes ou assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte a alíquotas regressivas, definitivas na fonte.
Caso o beneficiário não efetue tal opção, os valores recebidos serão tributados na fonte, à alíquota de 15% (no caso de resgates) e pela tabela progressiva mensal (no caso de recebimento de benefícios), e depois, na Declaração de Ajuste Anual, pela tabela progressiva anual (efetuando-se a compensação do montante retido mensalmente).
Veja a tabela abaixo, com o comparativo entre os dois regimes:
| Prazo de acumulação |
Tributação na fonte e na DIRPF - Beneficiário não optante |
Alíquota Lei nº 11.053 - Definitivo na fonte - Beneficiário optante |
| Inferior ou igual 2 anos |
Tabela progressiva (alíquotas de 7,5% a 27,5% menos parcela a deduzir) |
35% |
| Superior 2 anos e inferior ou igual a 4 anos |
Tabela progressiva (alíquotas de 7,5% a 27,5% menos parcela a deduzir) |
30% |
| Superior 4 anos e inferior ou igual a 6 anos |
Tabela progressiva (alíquotas de 7,5% a 27,5% menos parcela a deduzir) |
25% |
| Superior 6 anos e inferior ou igual a 8 anos |
Tabela progressiva (alíquotas de 7,5% a 27,5% menos parcela a deduzir) |
20% |
| Superior 8 anos e inferior ou igual a 10 anos |
Tabela progressiva (alíquotas de 7,5% a 27,5% menos parcela a deduzir) |
15% |
| Superior a 10 anos |
Tabela progressiva (alíquotas de 7,5% a 27,5% menos parcela a deduzir) |
10% | NOTA: 1. A tabela progressiva da pessoa física foi alterada pela Medida Provisória nº 451 de 2008, passando a contemplar mais faixas de alíquotas (7,5% 15%, 22,5% e 27,5%). Anteriormente havia somente duas alíquotas (15% e 27,5%). 2. Para fins da comparação acima há ainda que se considerar a faixa de isenção da tabela progressiva, que para o ano de 2009 corresponde a rendimentos de até R$ 1.434,59.
Deve ser observado ainda, que caso não seja feita a opção pelas alíquotas regressivas da Lei nº 11.053 de 2004, os valores recebidos durante o ano serão somados aos demais rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual. Isso quer dizer que pode ocorrer de mensalmente o rendimento ter sido tributado pela faixa dos 15% na tabela progressiva, e por ocasião da Declaração, em decorrência da soma aos demais rendimentos, passar para a alíquota de 27,5%. Ou seja, a opção ou não pelo regime das alíquotas regressivas deve considerar todos os demais rendimentos do contribuinte.
Incluem-se nestas disposições os planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL), em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário, bem como os resgates efetuados por quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005.
O prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou benefício, calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados.
Para efeito de aplicação das alíquotas, no caso de participantes de planos anteriores à Lei 11.053 de 2004, que efetuaram opção pelas alíquotas regressivas em conformidade com o tópico I.5, os prazos de acumulação serão contados a partir:
a) de 1º de janeiro de 2005 no caso de aporte de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004;
b) da data do aporte no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005.
O imposto de renda retido na fonte de acordo com as alíquotas regressivas acima mencionadas será considerado definitivo. Conforme já exposto acima, o texto da Lei nº 11.053 estabelece que o regime de tributação nele mencionado sujeitará os participantes de plano de caráter previdenciário, desde que estes efetuem a opção. Isto quer dizer que continuarão a existir 2 (dois) regimes distintos de tributação dos benefícios e resgates de contribuições da previdência complementar, mesmo para os planos de benefícios previdenciários instituídos a partir de 1º de janeiro de 2005: (i) o da Lei nº 11.053 de 2004, com alíquotas regressivas definitivas na fonte e (ii) o antigo regime com retenção na fonte e tributação na Declaração de Ajuste Anual, que foi parcialmente alterado pelas disposições mencionadas no item III deste Roteiro.
Em caso de portabilidade de recursos e transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios tratados no art. 1º da Lei nº 11.053, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário tenha optado pelo regime de tributação pelas alíquotas regressivas, será computado no plano receptor.
I.2 - Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de benefício ou resgate será formada:
a) pelo valor do benefício ou do resgate, nos casos de previdência privada ou FAPI;
b) pelo rendimento representado pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos respectivos prêmios pagos, no caso de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
No caso da letra "b" acima, quando o recebimento for parcelado sob a forma de renda ou resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.
NOTA: 1. Para a incidência do imposto de renda tratado neste item, devem ser observadas, no que couber, as disposições relativas à isenção, não-incidência e exclusões previstas na legislação vigente (art. 19 IN SRF 588 de 2005). 2. Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte, e do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor do resgate, total ou parcial, de contribuições de previdência complementar cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas entre 1º de janeiro de 1989, e 31 de dezembro de 1995 (RIR/99 art. 39, inciso XXXVIII). 3. Não incidem tributos e contribuições de qualquer natureza sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, aberta ou fechada, titulados pelo mesmo participante, e desde que os recursos financeiros correspondentes não transitem pelo participante, sob qualquer forma. Esta não incidência: a) aplica-se aos resgates na carteira dos fundos para mudança das aplicações entre fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às entidades de previdência complementar e seguradoras que operam com esse produto; b) não se aplica aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (art. 20 IN SRF nº 588 de 2005).
I.3 - Forma e Prazo para Recolhimento
O imposto retido na forma deste item deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código de receita 5565, inclusive no caso do subitem I.5 abaixo.
NOTA: Na IN SRF nº 588/2005, o prazo previsto para recolhimento é até o terceiro dia útil da semana de ocorrência do fato gerador (§ 2º do art. 13). Contudo, esse prazo foi alterado pela Lei nº 11.196 de 2005, art. 70, inciso I, letra "d", passando a ser recolhido uma vez por mês, conforme exposto acima, tendo sido alterado ainda, pela Medida Provisória nº 447 de 2008.
I.4 - Opção pelo Regime de Tributação Exclusivo na Fonte - Alíquotas Regressivas
Esta opção será feita pelos participantes, mediante termo de opção na forma do Anexo Único constante na Instrução Normativa SRF nº 588 de 2005, preenchido, assinado e apresentado à entidade de previdência complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador do FAPI. Cabem a estes últimos a comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários - DPREV, na forma estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 673 de 2006, até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subseqüente ao que se der a opção. Tal procedimento poderá ser dispensado desde que a opção conste expressamente no documento de contratação dos planos de benefícios, do FAPI ou dos planos de seguros.
NOTA: 1. A comunicação à RFB, em relação às opções efetuadas no ano-calendário de 2005 pôde ser efetuada, excepcionalmente, até o último dia útil do mês de outubro de 2006 (IN SRF 667/2006). 2. Sobre a DPREV, veja a Intrução Normativa SRF nº 673 de 2006.
A opção deverá ser exercida pelo participante até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidades de previdência complementar ou por sociedade seguradora, no FAPI ou no plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de forma irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.
Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção pelo regime de tributação exclusivo na fonte pôde ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005. Além disso, foi permitida até este prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005.
NOTA: Essa disposição foi inserida no ordenamento jurídico através da Lei nº 11.196 de 2005, art. 91.
I.5 - Opção aos Participantes que Ingressaram em Planos de Benefícios de Caráter Previdenciário, FAPI ou Seguros de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência até 31 de Dezembro de 2004
É facultada a opção ao regime de tributação a alíquotas regressivas tratado neste item, para os participantes que ingressaram até 31 de dezembro de 2004 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável. Essa opção também pode ser feita pelos quotistas que ingressaram em FAPI até 31.12.2004, e pelos segurados que ingressaram em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência até essa mesma data. Em qualquer dos casos, a opção será irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.
A opção de que trata este subitem pôde ser formalizada pelo participante até o último dia útil de dezembro de 2005, utilizando-se o mesmo Termo de Opção e demais formalidades tratadas no subitem I.4 acima. A comunicação feita pela entidade de previdência, sociedade seguradora ou administrador do FAPI à RFB foi feita, através da Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários - DPREV, na forma estabelecida na IN SRF 673 de 2006, até 31 de outubro de 2006 (§ 2º do art. 14 da IN SRF 588 de 2005, alterado pela IN SRF 667 de 2006).
NOTA: Sobre a DPREV, veja a Instrução Normativa SRF nº 673 de 2006
II - Resgates Efetuados Até 31 de Dezembro de 2004 em Planos de Previdência Complementar
Permaneceram inalteradas as regras para os resgates efetuados ou benefícios pagos até 31 de dezembro de 2004, ou seja, os rendimentos resgatados ou benefícios concedidos, ainda que antecipada e parcialmente, ficaram sujeitos à tributação do imposto de renda retido na fonte pela regra da tabela progressiva.
III - Resgates efetuados e benefícios recebidos a partir de 1º de janeiro de 2005 cujo participante não tenha efetuado a opção instituída pela Lei nº 11.053 de 2004
III.1 - Resgates totais ou parciais de recursos acumulados
Os resgates, totais ou parciais, de recursos acumulados relativos aos planos que não se enquadrem no regime de tributação tratado no item I deste Roteiro, efetuados a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitar-se-ão à incidência de imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%, como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre: (i) os valores de resgate, no caso de planos de previdência privada e FAPI; (ii) os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
O imposto tratado neste item deve ser calculado sem qualquer dedução, aplicando-se também aos resgates e rendimentos recebidos por participantes, quotistas e segurados ingressados até 31 de dezembro de 2004.
Os ajustes de alíquota e de base de cálculo deverão ser feitos necessariamente na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física que tiver efetuado os resgates, seguindo-se os critérios da tabela progressiva do imposto de renda. Desta forma, em alguns casos poderá haver uma postergação do imposto de renda, fazendo com que parte seja objeto de retenção na fonte e parte seja apurado somente na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.
No caso de valores recebidos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, a alíquota de 15% deve ser calculada sobre a diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos (IN SRF nº 588 de 2005, art.12). Havendo recebimento parcelado, o somatório dos prêmios pagos deverá ser proporcionalizado em relação ao valor recebido. O recolhimento do imposto tratado neste item deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, mediante preenchimento de DARF com os códigos 3223 (resgates pagos por entidade de previdência ou por sociedade seguradora); ou 6891 (seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência).
NOTA: Na IN SRF nº 588/2005, o prazo previsto para recolhimento é até o terceiro dia útil da semana de ocorrência do fato gerador (§ 3º do art. 12). Contudo, esse prazo foi alterado pela Lei nº 11.196 de 2005, art. 70, inciso I, letra "d", passando a ser recolhido uma vez por mês, conforme exposto acima, tendo sido alterado ainda pela Medida Provisória nº 447 de 2008.
III.2 - Recebimento de benefícios pagos pelas entidades de previdência e de sociedade seguradora
Quando se tratar de recebimento de benefícios pagos pelas entidades de previdência complementar e de sociedade seguradora no caso de participante não optante pela tributação tratada no item I deste Roteiro, a tributação será feita com base na tabela progressiva (art. 11 IN SRF 588 de 2005). A tributação de 15% tratada no subitem III.1 acima somente será aplicada aos resgates de recursos acumulados. Em se tratando de recebimento de benefícios, utiliza-se a tabela progressiva sobre o valor do benefício, ou sobre a diferença positiva entre valor recebido e o somatório dos prêmios pagos no caso de seguro com cobertura por sobrevivência.
Havendo recebimento parcelado (quando se tratar de benefício de seguro com cláusula de cobertura por sobrevivência), o somatório dos prêmios pagos também deve ser proporcionalizado em relação ao valor recebido, como ocorre com os resgates tratados no subitem acima.
O recolhimento do imposto tratado neste item deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, mediante preenchimento de DARF com os códigos 0561 (benefícios pagos por entidade de previdência ou por sociedade seguradora); ou 6891 (seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência).
NOTA: 1. Na IN SRF nº 588/2005, o prazo previsto para recolhimento é até o terceiro dia útil da semana de ocorrência do fato gerador (§ 3º do art. 11). Contudo, esse prazo foi alterado pela Lei nº 11.196 de 2005, art. 70, inciso I, letra "d", passando a ser recolhido uma vez por mês, conforme exposto acima. 2. O prazo de recolhimento foi alterado pela Medida Provisória nº 447 de 2008, passando para último dia útil do segundo decêndio. 3. Para a incidência do imposto de renda tratado neste subitem, devem ser observadas, no que couber, as disposições relativas à isenção, não-incidência e exclusões previstas na legislação vigente (art. 19 IN SRF 588 de 2005).
IV - Dedução das contribuições efetuadas por pessoa física aos planos de previdência complementar
Permanecem inalteradas as regras de dedução das contribuições aos planos de previdência complementar e ao FAPI em que o ônus seja da pessoa física, do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda, cujos critérios e limites estão mencionados no artigo 11 da Lei nº 9.532/97, com alteração dada pelo artigo 13 da Lei nº 10.887/04.
De acordo com o art. 13 da Lei nº 10.887/04, a partir de 21.06.2004 (data de sua publicação no DOU), só será permitida a dedução das contribuições efetuadas aos planos de previdência complementar da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, desde que limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, caso a pessoa física recolha também a contribuição para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima estipulada para cada um deles. NOTA: 1. Excetua-se dessa condição a pessoa física beneficiária de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral da previdência social. 2. Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL) são indedutíveis para fins de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual. No caso de contribuições para planos de previdência complementar e FAPI cujo titular seja dependente do declarante, tais valores podem ser deduzidos desde que o declarante seja contribuinte do regime geral da previdência social ou quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima estipulada para cada um deles, bem como observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste.
Caso o dependente tenha mais de 16 anos, a dedução tratada acima fica condicionada ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral da previdência social, observada a contribuição mínima.
NOTA: 1. As contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar e ao FAPI em favor de seus empregados e dirigentes não entram no cômputo do rendimento bruto. 2. Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência pagos pelo empregador em favor de seus empregados são considerados rendimentos tributáveis, sujeitos à tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Esses prêmios podem ser deduzidos na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em decorrência da cobertura por sobrevivência de que trata o art. 63 da MP 2158-35 de 2001, observado o disposto neste roteiro.
V - Dedução das contribuições efetuadas por pessoas jurídicas para seguros de vida com cobertura de sobrevivência.
A partir de 1º de janeiro de 2005, são dedutíveis para efeito do cálculo do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, as contribuições para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, efetuadas e mantidas por pessoas jurídicas para seus funcionários, diretores e sócios, desde que observados, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) o valor das despesas com contribuições para seguro de vida, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido seguro;
b) a que o seguro seja oferecido indistintamente a todos os empregados e dirigentes.
NOTA: Para dedução das contribuições para previdência complementar e FAPI, continua valendo o limite de 20% do total dos salários e remunerações pagas para as pessoas vinculadas aos planos, e oferecimento do benefício a todos os empregados. A pessoa jurídica que instituir Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, pode deduzir como despesa operacional o valor das quotas do FAPI adquiridas desde que o plano atinja pelo menos cinqüenta por cento dos seus empregados.
Anteriormente à Lei nº 11.053 de 2004, tais contribuições eram dedutíveis desde que obedecido o limite de 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa vinculados ao seguro, e que a sociedade seguradora fosse optante pelo regime especial de tributação previsto na Medida Provisória nº 2.222 de 2001 (IN SRF nº 126/2002, art. 16 §1º).
VI - Tributação dos ganhos auferidos nas aplicações e Fundos de Investimentos das entidades de previdência complementar
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.053 de 2004, a partir de 1º de janeiro de 2005, fica dispensada a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Aplica-se o disposto acima aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (alteração promovida pela Lei nº 11.196 de 2005, art. 91).
NOTA: No caso de aplicação financeira efetuada por entidade não optante pelo regime especial de tributação de que trata a MP 2222 de 2001, os rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 2004 ficaram sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 20% (§ 2º do art. 10 da IN SRF nº 588 de 2005).
Com a revogação, a partir de 1º de janeiro de 2005, da Medida Provisória nº 2222/01, do artigo 4º da Lei nº 10.426/02 e da Lei nº 10.431/02 pela Lei 11.053 de 2004, está extinto o regime especial de tributação (RET) para as entidades fechadas de previdência complementar, bem como a tributação pelo imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de entidades abertas de previdência complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário.
NOTA: As entidades de previdência complementar sem fins lucrativos estão isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.
VII - Esquema Prático - Previdência Privada e Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura - Tributação de Benefícios e Resgates
1 - Beneficiário optante pelo regime das alíquotas regressivas
| Previdência Privada |
Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência |
| Valor total recebido a título de benefícios ou resgate |
Somente os rendimentos (benefícios ou resgate) |
| I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos; |
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos; |
| II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos; |
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos; |
| III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos; |
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos; |
| IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos; |
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos; |
| V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e |
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e |
| VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos. |
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos. | NOTA: Por esse regime de tributação, a incidência na fonte é definitiva, de forma que os valores recebidos ou resgatados não serão ajustados na Declaração de Ajuste Anual.
2 - Beneficiário não optante 2.1 - Benefícios
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Previdência Privada |
Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência |
| Base de cálculo |
Valor total recebido a título de benefício |
Somente os rendimentos recebidos a título de benefício - diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos |
| Alíquota - Antecipação - Retenção na fonte* |
Tabela progressiva mensal |
Tabela progressiva mensal |
| Alíquota - Declaração de Ajuste Anual* |
Tabela progressiva anual (o total de benefícios recebidos durante o ano é somado aos demais rendimentos da pessoa física para fins de verificação da alíquota da tabela progressiva) |
Tabela progressiva anual (o total de rendimentos recebidos durante o ano é somado aos demais rendimentos da pessoa física para fins de verificação da alíquota da tabela progressiva) |
NOTA: * O imposto retido na fonte é compensado com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual.
2.2 – Resgates parciais ou totais
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Previdência Privada |
Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência |
| Base de cálculo |
Valor total resgatado |
Somente rendimentos – diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos |
| Alíquota – Antecipação – Retenção na Fonte* |
15% |
15% |
| Alíquota – Declaração de Ajuste Anual* |
Tabela progressiva anual (o total resgatado durante o ano é somado aos demais rendimentos da pessoa física para fins de verificação da alíquota da tabela progressiva) |
Tabela progressiva anual (o total de rendimentos resgatados durante o ano é somado aos demais rendimentos da pessoa física para fins de verificação da alíquota da tabela progressiva) | NOTA: * O imposto retido na fonte é compensado com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual.
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