Imposto de Renda - Aplicação ou operação financeira - Renda fixa e renda variável - Tributação - Roteiro de Procedimentos
Introdução
As Leis nº 11.033 de 2004 (conversão em lei da Medida Provisória nº 206 de 2004), e nº 11.053 de 2004 (conversão da MP 209/2004), alteraram as regras de tributação dos rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa, de renda variável, e em fundos de investimento. Referidas leis foram alteradas pela Lei nº 11.196 de 2005. A Lei nº 11.033 de 2004, foi alterada ainda, pela Lei nº 11.311 de 13.06.2006, no que tange às isenções.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentou o assunto através da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 489 de 2005, e pelas Instruções Normativas RFB nº 822, e 892 de 2008. Em dezembro de 2005, foi editada a Instrução Normativa SRF nº 575 de 2005, que tratou sobre os efeitos tributários nas operações realizadas em mercados de liquidação futura e sobre a tributação, a compensação de perdas e a apuração do prazo médio das carteiras dos fundos de investimento. A IN SRF 575, por sua vez, sofreu alteração por meio da IN SRF nº 601 de 2005.
O objetivo deste Roteiro é esclarecer a tributação pelo Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras acima referidas. As alterações, aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2005, inicialmente incluídas na legislação brasileira por meio de Medidas Provisórias, retratam a iniciativa do governo em incentivar as aplicações de longo prazo. Para isso, instituiu tabela de alíquotas regressivas, onde o tempo de aplicação define a alíquota do imposto.
I - Imposto sobre a Renda
As principais normas, limites e princípios acerca dos tributos, constam na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, em seu art. 153, podemos encontrar a determinação no sentido de que o imposto sobre a renda (ou imposto de renda) é de competência da União. O § 2º do art. 153 dispõe ainda que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.
O art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN também fixa regras gerais e diretrizes para o Imposto de Renda:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo."
Assim, considerando que as aplicações financeiras podem gerar um acréscimo patrimonial, conclui-se que tal ganho está sujeito ao Imposto de Renda.
II - Mercado financeiro e de capitais
Pode-se definir o mercado financeiro como o "mercado especializado na compra, venda, aplicação e troca de mercadoria denominada dinheiro" (Elidie de Palma Bifano em "O Mercado Financeiro e o Imposto sobre a Renda").
No Mercado financeiro há um intermediador entre os tomadores e os fornecedores de crédito - as instituições financeiras. A remuneração dessas instituições é o spread, que se perfaz da diferença entre os juros cobrados pelos fornecedores, e os juros pagos pelos tomadores de crédito. Trata-se de uma prestação de serviços por parte da instituição financeira (intermediadora). O órgão regulador e fiscalizador é o BACEN - Banco Central do Brasil.
No Mercado de Capitais, por sua vez, os tomadores e os fornecedores relacionam-se entre si de forma direta, muitas vezes, sem intermediadores. A instituição financeira, nesse mercado, atua de forma auxiliar. O órgão que regula e fiscaliza este mercado é a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, que ainda busca dar transparência ao mercado, obrigando as empresas no que se refere à divulgação de informações. Trata-se de mercado de valores mobiliários, com o propósito de proporcionar liquidez aos títulos. A maioria dos títulos negociados representa o capital das empresas (ações), mas há também créditos representando empréstimos tomados pelas empresas (debêntures conversíveis de ações, commercial papers, bônus de subscrição). O mercado de capitais abrange ainda as negociações com direitos e recibos de subscrição de valores mobiliários, certificado de depósito de ações, e demais derivativos.
Tanto o BACEN, como a CVM estão ligados ao CMN - Conselho Monetário Nacional, que é o órgão que define as diretrizes do SFN - Sistema Financeiro Nacional.
III - Renda fixa e renda variável
Para fins tributários a legislação divide o mercado em duas espécies: mercado de renda fixa e mercado de renda variável.
A definição para essas duas espécies de mercado, conforme entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil é a seguinte (perguntas e respostas RFB nº 617 - IRPF/2008):
"1 - Mercado de Renda Variável
Compõe-se de ativos de renda variável, quais sejam, aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
2 - Mercado de Renda Fixa
Compõe-se de ativos de renda fixa aqueles cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos de renda fixa públicos citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.
Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica."
NOTA: Sobre operações com finalidade de Hedge, vide Roteiro específico.
IV - Fundos de Investimento
A legislação do Imposto de Renda trata separadamente da tributação dos Fundos de Investimento, e dos Fundos de Investimento em Ações. Os Fundos devem obedecer a legislação da CVM.
Trata-se de reunião de investidores em condomínio, sem personalidade jurídica, administrado por entidades previstas em lei (instituições financeiras, entidades de previdência privada, dentre outras). Além da figura do administrador, há também a figura do cotista (investidor).
NOTA: Os Fundos de Investimento podem ser chamdos também de Clubes de Investimentos ou Contratos Coletivos.
Como regra, os Fundos são considerados como de renda fixa, podendo, no entanto, ser também de renda variável.
A partir de 1º de janeiro de 2005, os fundos de investimentos, para fins tributários, serão classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo de acordo com a composição de sua carteira.
Considera-se:
a) fundo de investimento de longo prazo, aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
b) fundo de investimento de curto prazo, aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias.
NOTA: A carteira de títulos é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas.
Para os efeitos da classificação dos fundos aqui referida, deverá ser adotada a seguinte metodologia:
a) prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias contínuos entre a data para a qual se calcula o valor da quota do fundo e a data de cada vencimento, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento;
b) prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais na data para a qual se calcula o valor da quota do fundo, sem considerar qualquer projeção de índice;
c) prazo médio da carteira: média, ponderada pelos respectivos valores financeiros, dos prazos médios dos títulos da carteira;
d) valor financeiro: valor contábil, diariamente avaliado, utilizado para o cálculo da quota do fundo.
NOTA: O prazo médio da carteira do fundo será calculado com periodicidade diária.
Deverão ser considerados apenas os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações assemelhadas para o cálculo do prazo médio da carteira do fundo:
a) depósitos à vista;
b) operações compromissadas, lastreadas em títulos, públicos ou privados;
c) títulos públicos federais;
d) títulos privados: Certificados de Depósitos Bancários (CDB), debêntures e outros títulos privados de renda fixa autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários a compor as carteiras dos fundos de investimento;
e) operações conjugadas, que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão;
f) quotas de outros fundos de investimento.
NOTA: De acordo com o art. 12 da IN SRF 575 de 2005, para cálculo do prazo médio da carteira do fundo de investimento das quotas de outros fundos de investimentos (inciso VI do § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004, com a nova redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 489, de 7 de janeiro de 2005), o prazo médio das quotas do fundo de investimento de curto prazo será sempre considerado como de um dia.
Os prazos médios dos depósitos à vista e das quotas dos fundos de investimento de longo prazo serão sempre considerados, respectivamente, como de 1 (um) dia e de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias.
Serão excluídos do cálculo do prazo médio da carteira do fundo os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações:
a) títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação indeterminada;
b) operações com renda variável;
c) operações com Certificados de Depósito Bancários (CDB) de emissão do administrador, do gestor e de empresas dos respectivos conglomerados financeiros;
d) quotas de fundos e clubes de investimento em ações;
e) operações com direitos creditórios, conforme definição dada pela Comissão de Valores Mobiliários;
f) operações com Cédulas de Crédito Bancário (CCB);
g) títulos públicos ou privados emitidos no exterior.
NOTA: Entende-se como conglomerado financeiro, aquele assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) e que tenha a presença de pelo menos uma instituição bancária.
O Fundo de Investimento em Quotas de Outros Fundos de Investimento (FAQ), para enquadrar-se como fundo de longo prazo (inciso I do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004), fica obrigado a manter, no mínimo, o percentual médio de 90% (noventa por cento) de seu patrimônio investido em quotas de fundos de investimento de longo prazo.
O percentual médio referido será apurado pela média móvel dos percentuais diários, apurados para dez dias úteis, podendo ser utilizada defasagem, invariável para o FAQ, de até dois dias úteis. Determinada a média móvel referente aos primeiros dez dias úteis, as subseqüentes poderão ser calculadas com a utilização da seguinte expressão: M = (p + 9 x m) / 10, na qual:
M = média móvel do dia corrente;
p = percentual do patrimônio do FAQ aplicado em quotas de fundos de longo prazo referente ao dia corrente;
m = média móvel dos percentuais diários calculada para os dez dias anteriores.
As quotas de fundos de investimento em ações integrarão o patrimônio como investimento de longo prazo, para fins de apuração do percentual médio referido, somente se as quotas dos fundos de investimento de longo prazo representarem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total do patrimônio do FAQ.
No caso de alteração da composição ou do prazo médio da carteira dos fundos de investimento, que implique na modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, ficam mantidas as regras aplicadas até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, observadas as seguintes disposições:
a) fundo de investimento de longo prazo, o imposto de renda na fonte sobre o rendimento produzido até a data da alteração incidirá no último dia útil do mês de maio ou novembro imediatamente posterior à ocorrência, ou no resgate, se ocorrido em data anterior;
b) fundo de investimentos em ações, os rendimentos produzidos até a data da alteração serão tributados nessa data e o imposto recolhido na semana subseqüente à data da incidência.
NOTA: 1. No caso de fundos de longo prazo, de acordo com a composição de sua carteira, a alteração somente poderá ocorrer uma vez a cada ano-calendário, podendo retornar ao enquadramento anterior somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente.
2. No caso de fundos de investimento em ações, não poderá ocorrer nova alteração no período de doze meses subseqüentes.
3. Sobre a apuração da base de cálculo do imposto de renda e as perdas incorridas em aplicações em Fundos de Investimento, veja os artigos 2º a 11 da IN SRF 575 de 2005.
Fundamentação: art. 1º e 6º da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004; art. 13 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 575 de 2005.
V - Tributação pelo Imposto de Renda
A renda decorrente das aplicações financeiras, conforme vimos, está, em regra, sujeita à tributação pelo Imposto de Renda. Neste tópico, demonstraremos a tributação incidente em conformidade com a legislação vigente.
V.1 - Imposto de Renda na Fonte - IRRF
Conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 9.779 de 1999, os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.
A retenção não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981 de 1995, ou seja, quando a aplicação ou operação financeira for de titularidade de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil, não haverá retenção na fonte sobre os ganhos obtidos nas referidas operações.
Conforme determina o art. 5º da Lei nº 11.053 de 2004, a partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. A dispensa alcança também os fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
NOTA:Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão (§ 5º do art. 1º da Lei nº 11.033 de 2004).
V.1.1 - Retenção na fonte - Alíquotas regressivas
Ressalvadas as exceções determinadas na legislação, em regra, as aplicações e operações financeiras de renda fixa ou de renda variável realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
d) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
NOTA: No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
a) os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
b) em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos para fins das alíquotas regressivas serão contados a partir:
b.1) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22.12.2004 (data da publicação da Lei nº 11.033 de 2004); e
b.2) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22.12.2004.
Fundamentação: art. 1º da Lei nº 11.033 de 2004.
V.2 - Fundos de investimentos
No caso dos fundos de investimentos, será observado o seguinte:
a) os rendimentos serão tributados semestralmente, no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano (com base no art. 3º da Lei nº 10.892 de 2004), à alíquota de 15% (quinze por cento), sem prejuízo da aplicação de alíquota complementar de acordo com as alíquota regressivas do tópico V.1.1;
b) na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias para resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, sem prejuízo da utilização de alíquota complementar conforme o prazo da aplicação (alíquotas regressivas do tópico V.1.1);
c) por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto no tópico V.1.1.
O imposto de renda na hipótese de fundo de longo prazo será cobrado às alíquotas regressivas dispostas no tópico V.1.1 (22,5%, 20%, 17,5%, e 15%).
No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
a) os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
b) em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos das alíquotas regressivas serão contados a partir:
b.1) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22 de dezembro de 2004; e
b.2) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22 de dezembro de 2004.
NOTA: A incidência do imposto ocorrida no último dia útil do mês de maio de 2005, será apurada de acordo com as seguintes alíquotas: a) 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 2004; b) 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Fundamentação: art. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004.
V.2.1 - Fundos de curto prazo
Os fundos de investimentos de curto prazo (carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 dias), sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
Os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, sujeitam-se à alíquota de vinte por cento e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), se o resgate ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem as letras "a" e "b" acima serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 30 de dezembro de 2004; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 30 de dezembro de 2004.
O fundo de investimento de longo prazo, cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado. Nessa hipótese, o quotista terá seus rendimentos tributados às alíquotas regressivas, utilizada para os fundos de longo prazo, até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os novos rendimentos à tributação às alíquotas para fundos de curto prazo. Para fins deste desenquadramento, a data de início da contagem dos prazos será 1º de fevereiro de 2005 (art. 2º IN SRF 489 de 2005).
A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento que não se enquadrem como de longo prazo, ocorrerá (art. 10 da IN SRF 575 de 2005):
a) no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo da aplicação da alíquota complementar de 2,5% conforme disposto acima;
b) na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da aplicação da alíquota complementar de 2,5% conforme disposto acima.
Fundamentação: art. 6º da Lei nº 11.053 de 2004; art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004; art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 489 de 2005; art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 575 de 2005.
V.2.2 - Fundos e Clubes de investimento em ações
As alíquotas regressivas não se aplicam aos fundos e clubes de investimento em ações. Nessas aplicações, os rendimentos são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (vide nota abaixo), aplicar-se-á a tributação na fonte às alíquotas regressivas (tópico V,1,1), e a tributação aplicável aos fundos de investimentos (tópico V.2), a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subseqüentes.
NOTA: 1. O § 6º do art. 28 Lei 9.532 de 1997 (com a alteração da MP 2189/2001) diz que os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. A Instrução Normativa RFB nº 822 de 2008 dispôs ainda que que referidas ações poderão ser negociadas no país ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
2. As operações conjugadas, que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações para efeito da proporção referida acima (§ 2º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004).
3. Para efeito do enquadramento de que trata este artigo serão observadas as disposições previstas no art. 8º da Instrução Normativa nº 25, de 2001.
4. Serão equiparadas às ações, para efeito da proporção de que trata este item (IN RFB nº 822 de 2008):
I - no Brasil: a) os recibos de subscrição; b) os certificados de depósito de ações; c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR); d) as cotas dos fundos de ações; e e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão;
II - no exterior: a) os American Depositary Receipts (ADR); e b) os Global Depositary Receipts (GDR).
5. O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual de 67% a que se refere o art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 (§ 7º do art. 1º da Lei nº 11.033 de 2004).
As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos ou clubes de investimento em ações com tributação exclusiva no resgate de quotas, à alíquota de 15% (inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033 de 2004), resgatadas a partir de 1º de janeiro de 2005, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data (art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 575 de 2005). No resgate de quotas referentes a essas aplicações, serão observados os seguintes procedimentos:
a) se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto de renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a 10% (dez por cento) dos rendimentos apropriados até aquela data e a 15% (quinze por cento) dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate;
b) se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 10% (dez por cento);
c) quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 15% (quinze por cento).
Fundamentação: § 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 11.033 de 2004; art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004; art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 575 de 2005; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25 de 2001.
V.2.3 - Transferência de um fundo para outro
A transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, motivada por alterações havidas na legislação ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação, fusão ou cisão de fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:
a) o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo sucessor;
b) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o quotista por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das quotas;
c) a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de regime de tributação que preveja alíquotas inferiores à do fundo extinto.
Na hipótese da transferência exposta acima:
a) as perdas havidas pelo quotista em resgates anteriores de quotas do fundo extinto podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário;
b) para efeito de apuração do imposto de renda será considerado, quando for o caso, o valor de aquisição registrado no fundo extinto ou o valor por este apurado na última data de incidência do imposto.
Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004.
V.2.4 - Compensação das perdas
As perdas apuradas no resgate de quotas de fundos de investimento, a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa nº 119, de 10 de janeiro de 2002, poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação a que se referem os itens I e V acima, devendo a instituição administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
O saldo de perdas apuradas até 31 de dezembro de 2004 poderá ser compensado com o mesmo ou com outros fundos de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, exceto em relação ao fundo de investimentos em ações que será compensado exclusivamente com fundo da mesma natureza.
Fundamentação: art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004
V.3 - Títulos de capitalização
A tributação às alíquotas regressivas também não se aplica aos títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).
Fundamentação: § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033 de 2004.
V.4 - Operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, e mercados de liquidação futura fora de bolsa
Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:
a) 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade;
b) 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.
A alíquota de 15% será aplicada, a partir de 1º de janeiro de 2005, sobre os ganhos líquidos auferidos em:
a) operações liquidadas nos mercados de opções e a termo;
b) alienações ocorridas nos mercados à vista;
c) ajustes diários apurados nos mercados futuros.
Os ganhos líquidos auferidos, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas e nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, também serão tributados à alíquota de quinze por cento.
NOTA: Sobre a determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente aos resultados decorrentes de operações realizadas em mercados de liquidação futura, veja disposições da IN SRF nº 575 de 2005.
Fundamentação: art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004; art. 2º da Lei nº 11.033 de 2004.
V.4.1 - Retenção na fonte - Alíquota de 0,005%
As operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, exceto day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
a) nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
b) nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
c) nos contratos a termo:
c.1) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação;
c.2) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;
d) nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.
Os valores de que tratam as letras "a" e "b" acima serão apurados: 1- por contrato negociado e por data de vencimento, considerando-se os ajustes apurados a partir de 1º de janeiro de 2005, independentemente da data de abertura da posição, no caso dos mercados futuros; 2- pela consolidação, em cada bolsa ou entidade de registro, dos prêmios referentes a todas as séries de opções negociadas ou registradas nas referidas entidades.
Na hipótese de que trata a letra c.1 acima, será considerado o preço médio a vista na data da liquidação do contrato, ou o último preço de fechamento disponível, quando não houver negociação naquela data.
A retenção se aplica também:
a) às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores mobiliários e ativos referidos na letra "d" acima, bem como às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa;
b) por investidor estrangeiro oriundo de País que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento).
NOTA: Conforme determina a Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004, a retenção de 0,005% aplica-se nas operações realizadas nos Mercados à vista, Mercados de opções, Mercados futuros, e Mercados a termo.
Fica dispensada a retenção de 0,005% quando o valor da retenção for igual ou inferior a R$ 1,00 (um real). Para fins da dispensa, ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção.
O responsável pela retenção do imposto aqui tratado (à alíquota de 0,005%) é a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, utilizando-se o código de receita nº 5557.
NOTA: Esse prazo para recolhimento foi implementado por meio da Lei nº 11.196 de 2005, e deve ser aplicado para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006. Antes dessa data, o prazo para recolhimento era até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data da retenção.
O valor do imposto retido na fonte poderá ser:
a) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
b) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;
c) compensado na declaração de ajuste se, após a dedução das letras "a" e "b" houver saldo de imposto retido;
d) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
A retenção de 0,005% não se aplica:
a) às operações de exercício de opção;
b) às aplicações de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de arrendamento mercantil e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
c) aos investidores estrangeiros referidos no art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, que realizarem operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
d) à entidade aberta ou fechada de previdência complementar ou à sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI optante pelo regime especial de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001 (ora revogado);
e) às operações dos fundos e clubes de investimento;
f) às operações conjugadas, que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.
Fundamentação: art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004; art. 2º e 4º da Lei nº 11.033 de 2004.
V.4.2 - Operações de day-trade
Em relação às operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, a tributação se dará da seguinte forma:
a) na fonte, à alíquota de 1% (um por cento);
b) à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre os ganhos líquidos auferidos mensalmente.
NOTA:1. Os ganhos líquidos auferidos em operações day-trade serão apurados e tributados separadamente das demais operações realizadas em bolsa.
2. Sobre a indedutibilidade das perdas em operações Day-trade no Lucro Real, vide parágrafo único do art. 249 do RIR/99.
Considera-se day-trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente. O rendimento corresponde ao resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade.
Não será considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior a da operação de day-trade.
Na apuração do resultado da operação de day-trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto à alíquota de 1% é:
a) a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;
b) a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
NOTA: As operações referidas na letra "b" não serão caracterizadas como de day-trade quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia.
O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser:
a) deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
b) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução, houver saldo de imposto retido.
NOTA: Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples solicitar restituição.
As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado ainda que o resultado mensal da compensação do imposto retido:
a) se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
b) se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subseqüentes.
O imposto de renda retido na fonte em operações de day-trade será:
a) deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b) definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples.
NOTA: Não se caracteriza como day-trade: a) o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia; b) o exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro objeto, no mesmo dia.
A retenção de 1% não se aplica às operações de day-trade realizadas por:
a) instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
b) fundo de investimento ou clube de investimento;
c) investidor estrangeiro que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Fundamentação: art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 25 de 2001; art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004; § 3º do art. 2º da Lei nº 11.033 de 2004.
V.4.3 - Compensação das perdas
Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, operações comuns.
As perdas incorridas em operações de day trade, somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos auferidos em operações da mesma espécie (day trade), realizadas no mês ou meses subseqüentes.
O resultado negativo ou perda apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em qualquer mês do exercício seguinte.
Fundamentação: art. 760 do Decreto nº 3.000 de 1999 - RIR/99; art. 30 e art. 31, § 9º da Instrução Normativa SRF nº 25 de 2001.
V.4.4 - Deduções
As despesas efetivamente pagas constantes em notas de corretagem para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, emolumentos, etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.
Fundamentação: art. 27 da Lei nº 8.383 de 1991; art. 760 do Decreto nº 3.000 de 1999 - RIR/99
V.5 - Outras operações tributadas às alíquotas regressivas
Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras e demais operações a que se referem os arts. 17, 18, 21 e 32 da Instrução Normativa nº 25, de 2001, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte às alíquotas regressivas do tópico
V.1.1. As operações referidas são as seguintes:
a) aplicações financeiras de renda fixa;
b) operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas: nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; no mercado de balcão;
c) entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
d) operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
e) reembolso ou devolução dos valores retidos referentes à CPMF;
f) operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
g) operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às operações de renda fixa;
h) operações de swap.
No caso de operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 2004, os rendimentos produzidos até essa data, sujeitam-se à alíquota de 20%.
Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito, aplicando-se a alíquota regressiva prevista no subitem V.1.1, conforme a data de início da aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário, observando que em relação aos rendimentos produzidos em 2005, o prazo para fins de determinação da alíquota, será contado a partir de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22 de dezembro de 2004.
NOTA: 1. O disposto neste item não se aplica aos títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de 20% (inciso II, § 3º, do art. 1º, da Lei nº 11.033 de 2004).
2. A tributação tratada neste item também não se aplica às seguintes pessoas jurídicas: instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedades de arrendamento mercantil; investidores estrangeiros referidos no art. 16 da MP 2189 de 2001; entidades ou fundos optantes pelo regime especial da MP 2222 de 2001 (ora revogada).
Fundamentação: § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033 de 2004; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004
VI - Isenções
São isentos do imposto de renda:
a) na fonte e na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário, excetuando-se o ganho de capital auferido na alienação ou cessão;
b) os ganhos líquidos auferidos por pessoas físicas em operações efetuadas:
b.1) com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total das alienações desse valor mobiliário, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b.2) com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) na fonte e na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimentos Imobiliários cujas quotas seja admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
d) na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
e) na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.
NOTA: 1. As disposições contidas nas letras "d" e "e" foram inseridas pelo artigo 7º da Lei nº 11.311 de 13.06.2006, com eficácia a partir de 14.06.2006.
2. O benefício disposto na letra "c" deste item: a) será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas; b) não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
3. O disposto na letra "c" e suas restrições foram inseridos ao ordenamento jurídico por meio de alteração na Lei nº 11.033 de 2004 pelo artigo 125 da Lei nº 11.196 de 21.11.2005, com eficácia a partir de 22.11.2005.
Fundamentação: art. 3º da Lei nº 11.033 de 2004; art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2004
VII - Comprovação na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa
Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Quando a transferência for efetuada antes do vencimento do prazo legal para pagamento do imposto devido, a comprovação deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma e prazo por ela regulamentados.
NOTA: O descumprimento dessa obrigação acessória sujeita a entidade à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
Fundamentação: art. 5º da Lei nº 11.033 de 2004
VII.1 - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA)
Cumprindo o disposto no art. 5º da Lei nº 11.033 de 2004, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 892, de 18.12.2008, instituindo a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), cuja apresentação é obrigatória pelas entidades encarregadas do registro de transferência de ações.
Para efeito da DTTA considera-se entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação:
a) a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de "Transferência de Ações Nominativas";
b) a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de "Transferência de Ações Nominativas";
c) a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
A DTTA será apresentada na hipótese de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração de inexistência de imposto devido em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para seu pagamento.
NOTA: A declaração de inexistência de imposto devido deve ser emitida na forma do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 892 de 2008, devendo a entidade encarregada do registro manter o documento arquivado enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
A DTTA deverá ser apresentada, em meio digital, com base no leiaute constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 892 de 2008, mediante a utilização do programa gerador, de livre reprodução, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Para a transmissão da DTTA, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:
a) obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DTTA, apresentou:
a.1) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou
a.2) Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (Dimof);
b) facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
NOTA: O programa aplica-se também às pessoas jurídicas extintas, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o período declarado.
As declarações geradas pelo programa DTTA devem ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de março, contendo as informações relativas ao 2º (segundo) semestre do ano anterior; e
b) até o último dia útil do mês de setembro, contendo as informações relativas ao 1º (primeiro) semestre do ano em curso.
NOTA: O prazo para entrega das informações referentes ao 2º semestre de 2008 foi prorrogado para o último dia útil do mês de maio de 2009, por meio da Instrução Normativa RFB nº 930 de 2009.
A não apresentação da DTTA ou sua apresentação, de forma inexata ou incompleta, sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
NOTA: Sobre retificação e demais questões relativas à DTTA, vide Instrução Normativa RFB nº 892 de 2008.
Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 892 de 2008, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 921 de 20.02.2009, e pela Instrução Normativa RFB nº 930 de 2009.
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=129127#ixzz0tfXZy5Dz