Quem não pode optar pelo Simples Gaúcho

Não se incluem no regime da legislação do Simples Gaúcho as empresas que se enquadrem em qualquer uma das restrições abaixo:
 
1)  Constituída sob a forma de sociedade por ações;
2)  Em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
3)  Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
4)  Cujo sócio ou o titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;
5)  Que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
6)  Que mantenha relação de interdependência com outra;
7)  Que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
8)  Cindida e as sociedades e/ou firmas individuais (empresários) que absorvam parcela de seu patrimônio;

A relaçao de interdependência prevista no ítem 6 acima, caracteriza-se quando duas empresas:
a)  uma delas, por sí, seus sócios  ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% do capital de outra;
b)  uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com função de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
c)  uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
 
Para o disposto aos ítens 3 e 4 acima, não se aplica à participação de microempresa e empresas de pequeno porte  a Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas.
 
Nas hipóteses dos ítens 4 e 6, não se aplica se o somatório das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que são 25.200 UPF´s e 250.000 UPF´s, respectivamente (acesse o valor atualizado da UPF, clicando aqui).


Base Legal: Lei 10.045/1993, Art 4º; Regulamento do ICMS, Livro I, Art. 1º, Inciso

 
 
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