Não se incluem no regime da legislação do Simples Gaúcho as empresas que se enquadrem em qualquer uma das restrições abaixo:
1) Constituída sob a forma de sociedade por ações;
2) Em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
3) Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
4) Cujo sócio ou o titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;
5) Que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
6) Que mantenha relação de interdependência com outra;
7) Que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
8) Cindida e as sociedades e/ou firmas individuais (empresários) que absorvam parcela de seu patrimônio;
A relaçao de interdependência prevista no ítem 6 acima, caracteriza-se quando duas empresas:
a) uma delas, por sí, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% do capital de outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com função de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Para o disposto aos ítens 3 e 4 acima, não se aplica à participação de microempresa e empresas de pequeno porte a Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas.
Nas hipóteses dos ítens 4 e 6, não se aplica se o somatório das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que são 25.200 UPF´s e 250.000 UPF´s, respectivamente (acesse o valor atualizado da UPF, clicando aqui).
Base Legal: Lei 10.045/1993, Art 4º; Regulamento do ICMS, Livro I, Art. 1º, Inciso