Todas as empresas, inclusive as enquadradas como ME ou EPP no Simples Gaúcho, estão obrigadas a emissão de Notas Fiscais em todas as operações de saídas de mercadorias e em algumas entradas de mercadorias, conforme o Regulamento do ICMS/RS.
As empresas enquadradas no Simples Gaúcho, a partir de 01/07/2006, deverão emitir as suas Notas Fiscais com as seguintes alterações :
• Não poderá conter o destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas por ME ou EPP que deverão inutilizar o campo destinado ao destaque do ICMS;
• Não poderá haver crédito de ICMS sobre Nota Fiscal de empresa enquadrada como ME ou EPP;
• Deverá conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão:
“Documento emitido por microempresa (ou empresa de pequeno porte). Não gera direito a crédito de ICMS” , no campo “Dados Adicionais” – Informações Complementares
Será permitida a utilização dos documentos fiscais já confeccionados, desde que aposto o carimbo contendo a mesma expressão, até a data de 31-12-2006, devendo o contribuinte providenciar a impressão de novos documentos fiscais.
No caso de devolução de mercadorias adquiridas as empresas enquadradas como EPP e ME continuam impedidas de destacar ICMS por força da legislação.
No caso de operação interna, ou seja, devolução para destinatário situado no Estado, deverá ser emitida NF modelo 1 sem o destaque do ICMS. O contribuinte destinatário, para fins de creditamento, deverá emitir Nota Fiscal modelo 1, conforme previsto no Regulamento do ICMS e a ela anexar a 1ª via da Nota Fiscal, emitida pela EPP ou ME para fins de devolução.
No caso de operação interestadual, ou seja, devolução para destinatário situado em outra Unidade da Federação, a empresa enquadrada como EPP ou ME emitirá a NF modelo 1 de devolução ou a NF Avulsa, nas situações permitidas pelo Regulamento do ICMS, sem o destaque do ICMS, e no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, deverá ser informado o valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem, bem como a observação de que a informação destina-se ao atendimento do disposto no Convênio ICMS 54/00.
Base Legal: Decreto nº 44.517 – 30/06/2006.